No
julgamento da Ação Penal 470, ao começar a julgar o chamado "núcleo político do
mensalão", o ministro Joaquim Barbosa insistiu na tese de compra de votos
parlamentares, sem haver qualquer confissão, testemunho, documento ou gravação
que a comprove.
Para
piorar, ignorou as provas da defesa dos réus, ao dar peso jurídico à constatação
que todos os partidos com deputados que receberam dinheiro do chamado
valerioduto participavam do governo indicando cargos na administração federal –
ignora, portanto, que esse é o principal motivo para qualquer partido integrar
uma base governista, nos regimes democráticos como o brasileiro – ainda que a
prática seja moralmente passível de críticas.
O
voto de Barbosa preocupa, porque ele quer tutelar o voto parlamentar, delegando
a si, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, o julgamento de quais acordos
políticos um parlamentar poderia fazer ou não.
Por
mais que não gostemos de deputados chamados fisiológicos, se há democracia eles
existem e sempre existirão por delegação popular enquanto tiverem votos nas
urnas, e têm legitimidade para agirem até virando a casaca. Há deputados que se
elegem, não por voto de opinião, nem ideológico, mas por buscarem recursos em
Brasília para sua região.
Esse
tipo de deputado sempre busca aderir a quem assume o governo porque, no fundo, é
a forma de atender as expectativas de seu eleitor. Gostemos ou não, na
democracia, é ao eleitor que cabe julgar esse tipo de conduta do político e
condenar ou absolver, com seu voto nas eleições seguintes, e nunca um Procurador
da República, nem um juiz podem interferir nessa soberania popular.
Quando
se condena um parlamentar ou quem quer que seja por receber dinheiro de forma
ilícita, desde que haja provas irrefutáveis escorada na verdade dos fatos e no
código penal, não há o que contestar. Quando alguém é flagrado declarando
vender votos, como ocorreu durante o governo FHC, não há o que contestar nas
sentenças condenatórias.
Já
quando um juiz quer interpretar a atuação política do parlamentar por conta
própria, avança o sinal da democracia, e viola o princípio da independência
entre os três poderes. Imagine se o poder Legislativo se metesse a julgar
quais sentenças dos juízes do STF seriam legítimas e quais poderiam ser
entendidas como ato ofício para obter alguma vantagem indevida, que não
precisasse ser venda de sentença escancarada, com provas irrefutáveis?
Ou
então, por exemplo, as que pudessem trazer aos juízes ganho de popularidade que
tragam benefícios materiais, tais como maior venda de livros de sua
autoria, convites para palestras e seminários, maior procura por
cursos ministrados pelo magistrado, futura carreira política ou o próprio
aumento do próprio poder de autoridade.
A
oposição partidária pode, num primeiro momento, vislumbrar lucros políticos
imediatos ao ver adversários serem removidos do caminho, sendo politicamente
condenados. Mas quem é legalista, seja de oposição ou não,
comprometido com o estado democrático, não pode deixar essa escalada autoritária
do Judiciário prosseguir.
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